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Jurisprudência


RHC 67107 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0006836-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A alegada revogação do artigo 34 da Lei de Contravenções Penais pelo Código de Trânsito Brasileiro não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de análise da questão pela instância de origem, uma vez que se pacificou neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes. INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA A DESTEMPO E SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu na espécie. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. (RHC 67.107/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUMENTO NOVO - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1560937-SP, EDcl no HC 87409-SP(PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA - ARGUIÇÃO - MOMENTOOPORTUNO) STJ - RHC 61130-SP, HC 261664-SP
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