main-banner

Jurisprudência


RHC 67128 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0007684-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTS. 121, § 2º, I, II, E IV, E 211 DO CP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PARECER ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Configura indevida supressão de instância tratar de tema aqui que não foi objeto de impugnação na origem, no caso, os fundamentos da prisão preventiva da recorrente. 2. Verificada a demora injustificada do Judiciário para a conclusão do feito, configurado está o constrangimento ilegal. 3. Na espécie, embora a lentidão do feito possa decorrer do invencível assoberbamento de processos e do acúmulo de funções do magistrado de piso, isso não legitima a desarrazoada demora na prestação jurisdicional, uma vez que o feito aguarda desde junho de 2015 a prolação de sentença de pronúncia ou de impronúncia, sem que a defesa da ré tenha dado razão a tal letargia da autoridade judicial. 4. Recurso em habeas corpus provido para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares. (RHC 67.128/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão