RHC 67129 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0007782-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECORRENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, QUE DIVIDIA TAREFAS ENTRE OS ENVOLVIDOS E COMERCIALIZAVA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O recurso foi interposto após o quinquídio legal. Todavia, malgrado a intempestividade recursal, impõe-se o exame de suas razões para constatação de eventual flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Precedentes.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo fato de o recorrente supostamente integrar organização criminosa muito bem estruturada, que dividia tarefas entre os envolvidos e comercializava grande quantidade de entorpecentes, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 67.129/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECORRENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, QUE DIVIDIA TAREFAS ENTRE OS ENVOLVIDOS E COMERCIALIZAVA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O recurso foi interposto após o quinquídio legal. Todavia, malgrado a intempestividade recursal, impõe-se o exame de suas razões para constatação de eventual flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Precedentes.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo fato de o recorrente supostamente integrar organização criminosa muito bem estruturada, que dividia tarefas entre os envolvidos e comercializava grande quantidade de entorpecentes, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 67.129/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO INTEMPESTIVO - AVALIAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - RHC 61270-BA, RHC 41126-SP(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE DO DELITO) STJ - RHC 66611-RS, RHC 65626-SE, HC 338436-SP
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