RHC 67131 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0007873-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o investigado, quando de sua prisão em flagrante, já era alvo de denúncias por tráfico de drogas e armas. Ademais, apesar da pouca quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, com a apreensão de diversas sacolas plásticas comumente utilizadas para embalar drogas, também justificam a custódia cautelar do recorrente. 4. Nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem estender.
5. Proferida sentença condenatória, encontra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.131/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o investigado, quando de sua prisão em flagrante, já era alvo de denúncias por tráfico de drogas e armas. Ademais, apesar da pouca quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, com a apreensão de diversas sacolas plásticas comumente utilizadas para embalar drogas, também justificam a custódia cautelar do recorrente. 4. Nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem estender.
5. Proferida sentença condenatória, encontra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.131/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 356128-SC, RHC 60753-MG(EXTENSÃO DE EFEITOS - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO PROLATOR DADECISÃO) STJ - HC 259379-MG, HC 324008-MG(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇAPENAL CONDENATÓRIA) STJ - HC 312391-SP
Mostrar discussão