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Jurisprudência


RHC 67153 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0008633-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ART. 10, § 1°, DA LEI 11.671/2008. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório pela ausência de oitiva prévia da defesa na decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do recorrente poderia acarretar para a garantia da ordem pública (precedentes). II - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008). III - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, líder de organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" - PCC. IV - Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência. Recurso ordinário desprovido. (RHC 67.153/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00010 PAR:00001
Veja : (TRANSFERÊNCIA DE PRESO DETERMINADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA DEFESA) STJ - RHC 42184-MS, AgRg no RHC 41596-MS(PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL - RESGUARDODA SEGURANÇA PÚBLICA) STJ - HC 319864-RN, RHC 44938-MS, CC 130713-RJ, AgRg no RHC 46314-MS, RHC 26221-AM
Sucessivos : RHC 67057 RJ 2016/0005433-4 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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