RHC 67176 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0009348-5
PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
2. In casu, verificar se há prova de todos os fatos narrados pela vítima, tendo a denúncia se arrimado também em laudo pericial, implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
3. Prematuro o trancamento da ação penal, visto que as provas serão avaliadas pelo Juízo a quo no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 67.176/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
2. In casu, verificar se há prova de todos os fatos narrados pela vítima, tendo a denúncia se arrimado também em laudo pericial, implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
3. Prematuro o trancamento da ação penal, visto que as provas serão avaliadas pelo Juízo a quo no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 67.176/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA) STJ - HC 281588-MG, RHC 29310-SP, HC 216399-RJ STF - HC 1047948 AgR- MG
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