RHC 67179 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0009394-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Na espécie, incabível o trancamento da ação penal, porquanto se encontra suficientemente delineado na denúncia o delito de estelionato que teria sido praticado. Além disso, falta amparo legal para o reconhecimento da chamada prescrição pela pena em perspectiva ou antecipada.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 67.179/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Na espécie, incabível o trancamento da ação penal, porquanto se encontra suficientemente delineado na denúncia o delito de estelionato que teria sido praticado. Além disso, falta amparo legal para o reconhecimento da chamada prescrição pela pena em perspectiva ou antecipada.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 67.179/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 764670-RS
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