RHC 67182 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0005252-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RETARDO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, a demora de quase dois anos para a conclusão de incidente de insanidade mental, aliada à expedição de cartas precatórias para a localização da vítima, extrapola o limite da razoabilidade, uma vez que, desde a efetiva prisão do acusado, o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa.
3. Evidenciado que o acusado permaneceu foragido no início da ação penal, devem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, a fim de se evitar nova tentativa de o acusado se furtar à aplicação da lei penal.
4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 67.182/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RETARDO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, a demora de quase dois anos para a conclusão de incidente de insanidade mental, aliada à expedição de cartas precatórias para a localização da vítima, extrapola o limite da razoabilidade, uma vez que, desde a efetiva prisão do acusado, o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa.
3. Evidenciado que o acusado permaneceu foragido no início da ação penal, devem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, a fim de se evitar nova tentativa de o acusado se furtar à aplicação da lei penal.
4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 67.182/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 132928-SE, HC 62824-RJ, RHC 19879-BA
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