RHC 67191 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0005584-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Precedentes.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, tendo em vista que o recorrente causou, juntamente com outros corréus, a morte de uma das vítimas mediante espancamento, através de socos, chutes e pisões, além de causar lesões corporais diversas em outras duas vítimas, por motivo fútil e sem chance de defesa. A prisão preventiva visa, ainda, assegurar à aplicação da lei penal, eis que o recorrente encontra-se foragido (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.191/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Precedentes.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, tendo em vista que o recorrente causou, juntamente com outros corréus, a morte de uma das vítimas mediante espancamento, através de socos, chutes e pisões, além de causar lesões corporais diversas em outras duas vítimas, por motivo fútil e sem chance de defesa. A prisão preventiva visa, ainda, assegurar à aplicação da lei penal, eis que o recorrente encontra-se foragido (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.191/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312
Veja
:
(AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA) STJ - RHC 66363-RJ, RHC 69921-PI, RHC 33524-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 39299-RJ, RHC 41867-BA, HC 108184-SC(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 267561-AL, HC 269130-RJ, RHC 51009-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 293706-SP
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