RHC 67218 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0011086-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GENITORA DA VÍTIMA QUE CONSENTIA COM OS ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS PELO PADRASTO E QUE PERDURARAM POR LONGO PERÍODO. ADULTERAÇÃO DOS EXAMES DE DNA PARA OCULTAR A PATERNIDADE DAS CRIANÇAS GERADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à materialidade e autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta da agente e suas terríveis consequências.
4. Caso em que a recorrente restou condenada pela prática de estupro de vulnerável e falsificação de documento público, porque, por diversas vezes, durante um período de quase 1 (um) ano, teria permitido que o corréu, seu companheiro, mantivesse relações sexuais com sua filha, de apenas 11 (onze) anos de idade quando do início dos fatos, a qual, inclusive, acabou engravidando do algoz em decorrência dos abusos e deu a luz a duas filhas gêmeas, sendo de relevo salientar que a sentenciada, ainda, adulterou os exames de DNA com o intuito de ocultar a paternidade das crianças.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GENITORA DA VÍTIMA QUE CONSENTIA COM OS ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS PELO PADRASTO E QUE PERDURARAM POR LONGO PERÍODO. ADULTERAÇÃO DOS EXAMES DE DNA PARA OCULTAR A PATERNIDADE DAS CRIANÇAS GERADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à materialidade e autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta da agente e suas terríveis consequências.
4. Caso em que a recorrente restou condenada pela prática de estupro de vulnerável e falsificação de documento público, porque, por diversas vezes, durante um período de quase 1 (um) ano, teria permitido que o corréu, seu companheiro, mantivesse relações sexuais com sua filha, de apenas 11 (onze) anos de idade quando do início dos fatos, a qual, inclusive, acabou engravidando do algoz em decorrência dos abusos e deu a luz a duas filhas gêmeas, sendo de relevo salientar que a sentenciada, ainda, adulterou os exames de DNA com o intuito de ocultar a paternidade das crianças.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS- REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO) STJ - RHC 44671-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODO DE EXECUÇÃO DOCRIME) STF - RHC 106697 STJ - HC 173588-MG, RHC 41289-DF(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 279487-SP
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