RHC 67243 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0012920-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao destacar a quantidade de drogas apreendida (2 buchas e 76 pinos de cocaína) e a apreensão de 1 faca, 4 canivetes e 1 arma de fogo, corroborada pela própria confissão da traficância, a denotar a prática não eventual do ilícito, além do cometimento de outro crime de roubo.
3. Recurso não provido.
(RHC 67.243/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao destacar a quantidade de drogas apreendida (2 buchas e 76 pinos de cocaína) e a apreensão de 1 faca, 4 canivetes e 1 arma de fogo, corroborada pela própria confissão da traficância, a denotar a prática não eventual do ilícito, além do cometimento de outro crime de roubo.
3. Recurso não provido.
(RHC 67.243/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 buchas e 76 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMPATÍVEIS COMTRAFICÂNCIA HABITUAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 71850-RO, HC 351131-SP, RHC 48526-MG
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