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Jurisprudência


RHC 67248 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0013023-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime. 2. Caso em que o recorrente é acusado de, além de possuir ilegalmente três armas de fogo, a mando dos demais corréus, contratar outros indivíduos que, juntamente com ele, ingressaram na casa do ofendido, portando ilegalmente instrumento bélico, e desferir dois tiros a curta distância na cabeça da vítima, que na hora dos fatos dormia, causa eficiente de seu óbito, tudo ao que parece, motivado por promessa de pagamento ofertado pela esposa do de cujus, que não pretendia partilhar os bens advindos da união estável formada e unir-se ao amásio. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 67.248/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADEDIFERENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA) STF - RHC 133120 STJ - HC 310882-RS, RHC 65283-BA(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA EINADEQUAÇÃO) STJ - HC 261128-SP
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