RHC 67253 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0013426-0
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A exordial acusatória, embora sucinta, descreve conduta que permite a adequação típica, apresentando os dados do tipo, quer no plano objetivo, quer no plano subjetivo, não havendo falar, portanto, em inépcia. Também não se verifica nenhuma ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CP), tendo em vista que em nenhum momento da queixa-crime a querelante imputa ao seu ex-esposo a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
3. Ausente qualquer comprovação de invasão à caixa de correios por meio da qual foram trocados e-mails pelas quereladas, não ficou configurada a apontada ofensa ao sigilo de correspondências, comunicações de dados e telefônicas, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
4. Não ficou evidenciada a ilicitude da prova. É possível o recebimento de correspondência anônima e, a partir dela, proceder-se a uma investigação preliminar para averiguar se os fatos ali narrados são materialmente verdadeiros e se há fundamento para a instauração do respectivo inquérito policial. Na espécie, não se trata de mera notícia acerca do cometimento de crimes a serem investigados, mas do envio da prova documental de sua suposta ocorrência, a qual deverá ser objeto de devida apuração no curso da ação penal.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.253/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A exordial acusatória, embora sucinta, descreve conduta que permite a adequação típica, apresentando os dados do tipo, quer no plano objetivo, quer no plano subjetivo, não havendo falar, portanto, em inépcia. Também não se verifica nenhuma ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CP), tendo em vista que em nenhum momento da queixa-crime a querelante imputa ao seu ex-esposo a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
3. Ausente qualquer comprovação de invasão à caixa de correios por meio da qual foram trocados e-mails pelas quereladas, não ficou configurada a apontada ofensa ao sigilo de correspondências, comunicações de dados e telefônicas, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
4. Não ficou evidenciada a ilicitude da prova. É possível o recebimento de correspondência anônima e, a partir dela, proceder-se a uma investigação preliminar para averiguar se os fatos ali narrados são materialmente verdadeiros e se há fundamento para a instauração do respectivo inquérito policial. Na espécie, não se trata de mera notícia acerca do cometimento de crimes a serem investigados, mas do envio da prova documental de sua suposta ocorrência, a qual deverá ser objeto de devida apuração no curso da ação penal.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.253/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00049LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010 INC:00012
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 43677-SC(PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO) STJ - RHC 55142-MG, HC 186405-RJ
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