- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 67295 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0011021-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal. 4. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de roubo majorado, mediante concurso de agentes e simulação de emprego de arma de fogo contra a vítima, que teve sua motocicleta, instrumento do seu ofício, subtraída no evento delituoso. 5. O fato de o réu possuir condenações anteriores por delitos patrimoniais, revela a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Recurso improvido. (RHC 67.295/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] proferida sentença, observa-se que resta superada a aventada ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já entregue a prestação jurisdicional visada". "[...] cumpre esclarecer que o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, como defende o Parquet Federal, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional quando se agregam motivos inéditos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Por outro lado, quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - PERDA DE OBJETO - SENTENÇA CONDENATÓRIASUPERVENIENTE - TÍTULO NOVO) STF - HC 119183-MG STJ - HC 282149-PR(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 52597-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 106697-DF, HC 105725-SP STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 43009-BA, HC 266494-MG(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESO DURANTE A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 279487-SP
Mostrar discussão