RHC 67308 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0014871-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADAS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. A diversidade, a expressiva quantidade e a natureza de parte das drogas localizadas em poder dos agentes - mais de 8 (oito) quilos de maconha, 20 (vinte) tubetes de cocaína e 102 (cento e duas) pedras de crack -, são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.308/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADAS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. A diversidade, a expressiva quantidade e a natureza de parte das drogas localizadas em poder dos agentes - mais de 8 (oito) quilos de maconha, 20 (vinte) tubetes de cocaína e 102 (cento e duas) pedras de crack -, são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.308/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8 kg de maconha, 20 tubetes de
cocaína e 102 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, RHC 55139-MG, RHC 58151-MG
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