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Jurisprudência


RHC 67309 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0014892-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado. 2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 153499-RJ(PROCESSO PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DOCORRÉU COMO TESTEMUNHA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 40257-SP, HC 88223-RJ, HC 40394-MG, AgRg na APn 697-RJ STF - RHC 116108
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