RHC 67323 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0016278-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
1. É possível a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da reincidência.
2. A tese de inexistência de fato novo a justificar a prisão preventiva não foi suscitada na Corte estadual e configura inovação recursal, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 67.323/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
1. É possível a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da reincidência.
2. A tese de inexistência de fato novo a justificar a prisão preventiva não foi suscitada na Corte estadual e configura inovação recursal, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 67.323/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,46 g de crack.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO REAL -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 250814-SP, HC 265489-SP, RHC 61625-MG
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