RHC 67324 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0016494-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo fato de a recorrente registrar antecedentes criminais, o que, de fato, justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. Assim, não há falar em nulidade, visto ser desnecessário o prévio requerimento para conversão da prisão em flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.324/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo fato de a recorrente registrar antecedentes criminais, o que, de fato, justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. Assim, não há falar em nulidade, visto ser desnecessário o prévio requerimento para conversão da prisão em flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.324/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(JUIZ - RECEBIMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EMPREVENTIVA - PROVOCAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - RHC 66100-MG, RHC 67007-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECEDENTES CRIMINAIS) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR
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