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Jurisprudência


RHC 67382 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0019337-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DELITO AMBIENTAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A alegada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL QUANTO AOS ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO PENAL QUE TERIA SIDO DEFLAGRADA ANTES DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É possível a deflagração da persecução criminal antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, mas também de outros ilícitos que não dependem do prévio esgotamento da via administrativa para que sejam apurados. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, além de a peça vestibular assegurar que houve a constituição definitiva do crédito tributário, o recorrente foi acusado de cometer outros crimes além do material contra a ordem tributária, a exemplo da receptação qualificada e do delito ambiental, circunstâncias que legitimam a atuação ministerial e afastam a ilegalidade articulada na irresignação. 3. Recurso desprovido. (RHC 67.382/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CLÁUDIO BIDINO DE SOUZA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] é imperioso destacar que, ainda que o Juízo de origem tenha utilizado um modelo de decisão para rejeitar as teses suscitadas pela defesa em resposta à acusação, o certo é que, havendo motivos para o prosseguimento do processo, como ocorreu no caso, não está impedido de adotar a mesma motivação anteriormente empregada em manifestações análogas".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:00397(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja : (PROCESSUAL PENAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - HC 323419-RJ, AgRg no HC 327743-RJ(PROCESSUAL PENAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO - REPRODUÇÃO) STJ - RHC 39927-SP(PROCESSUAL PENAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 67309-SP, HC 312893-RS(AÇÃO PENAL - CRIMES DIVERSOS DA LEI 8.137/1990 - CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA) STJ - RHC 51487-SP, HC 187189-SP STF - RCL-AGR 17641-MS
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