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Jurisprudência


RHC 67383 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0019091-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACHA. CORRÉUS. FEITO DESMEMBRADO. DENÚNCIA COMUM. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO ADOTADA POR JÚRI EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. 1. Os corréus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o corréu que deu causa direta ao acidente, ao se chocar com o carro da vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri. 2. Possibilidade de extensão da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri. 3. É possível a extensão de decisão benéfica em processo penal a corréu mesmo se proferida em sede não recursal, considerando-se que tal dispositivo tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade (precedentes do STF). 4. Denúncia e sentença de pronúncia que reconhecem que o recorrente e o corréu agiram em concurso e com unidade de desígnios. Situação que autoriza a extensão ao recorrente de decisão benéfica proferida em favor do corréu. 5. Ausência de ofensa à competência do Tribunal de Júri, considerando-se que a decisão que beneficiou o corréu, desclassificando o crime a ele imputado, de delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, foi proferida pelo Tribunal popular. 6. Recurso em habeas corpus provido. (RHC 67.383/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016RSTJ vol. 243 p. 950
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "In casu, não há como cindir a participação dos corréus, ambos participantes do 'racha' que deu causa ao acidente ora em apreço, sendo impossível não reconhecer a presença do liame subjetivo entre eles, considerando-se que ambos tinham consciência e vontade de participar da mesma ação que resultou nos ferimentos sofridos pela vítima". "[...] não é caso de se examinar fatos para se chegar à conclusão de que deve o paciente ser beneficiado com a desclassificação, o que seria inviável, em tese, na sede do habeas corpus, mas sim de se discutir se é possível, ou não, se estender ao paciente decisão favorável a corréu, o que, a meu ver, pode sim ser feito na via estreita deste writ". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal ao pedido de extensão ao paciente de decisão de desclassificação proferida pelo Tribunal do Júri em favor de co-réu. Isso porque não se trata de decisão proferida em sede recursal, muito menos decorrente de qualquer decisão judicial, mas do seu julgamento pelo Júri, dado o desmembramento ocorrido no processo. Não é possível acolher o pedido de extensão ao paciente de decisão de desclassificação proferida pelo Tribunal do Júri em favor de co-réu. Isso porque não se pode subtrair do Tribunal do Júri o julgamento do réu, pois se trata de atribuição prevista na Constituição Federal. Além disso, a conclusão dos jurados em relação ao co-réu foi em relação ao dolo eventual e não se pode afirmar que esse elemento volitivo não existe também para o paciente. Dessa forma, não existe a objetividade necessária para a extensão da decisão de desclassificação. Por fim, a análise sobre a existência de dolo eventual demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, não condizente com o rito do habeas corpus.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA PROFERIDA EM SEDE NÃO RECURSAL -GARANTIA DE EQUIDADE) STF - HC 101118-MS(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE EXTENSÃO - EXAME SOBRE A IDENTIDADE DOELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO) STJ - HC 28178-SP
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