RHC 67383 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0019091-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACHA. CORRÉUS. FEITO DESMEMBRADO.
DENÚNCIA COMUM. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO ADOTADA POR JÚRI EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Os corréus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o corréu que deu causa direta ao acidente, ao se chocar com o carro da vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.
2. Possibilidade de extensão da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.
3. É possível a extensão de decisão benéfica em processo penal a corréu mesmo se proferida em sede não recursal, considerando-se que tal dispositivo tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade (precedentes do STF).
4. Denúncia e sentença de pronúncia que reconhecem que o recorrente e o corréu agiram em concurso e com unidade de desígnios. Situação que autoriza a extensão ao recorrente de decisão benéfica proferida em favor do corréu.
5. Ausência de ofensa à competência do Tribunal de Júri, considerando-se que a decisão que beneficiou o corréu, desclassificando o crime a ele imputado, de delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, foi proferida pelo Tribunal popular.
6. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 67.383/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACHA. CORRÉUS. FEITO DESMEMBRADO.
DENÚNCIA COMUM. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO ADOTADA POR JÚRI EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Os corréus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o corréu que deu causa direta ao acidente, ao se chocar com o carro da vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.
2. Possibilidade de extensão da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.
3. É possível a extensão de decisão benéfica em processo penal a corréu mesmo se proferida em sede não recursal, considerando-se que tal dispositivo tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade (precedentes do STF).
4. Denúncia e sentença de pronúncia que reconhecem que o recorrente e o corréu agiram em concurso e com unidade de desígnios. Situação que autoriza a extensão ao recorrente de decisão benéfica proferida em favor do corréu.
5. Ausência de ofensa à competência do Tribunal de Júri, considerando-se que a decisão que beneficiou o corréu, desclassificando o crime a ele imputado, de delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, foi proferida pelo Tribunal popular.
6. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 67.383/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro negando provimento ao recurso, por maioria, dar provimento
ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra
Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016RSTJ vol. 243 p. 950
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"In casu, não há como cindir a participação dos corréus, ambos
participantes do 'racha' que deu causa ao acidente ora em apreço,
sendo impossível não reconhecer a presença do liame subjetivo entre
eles, considerando-se que ambos tinham consciência e vontade de
participar da mesma ação que resultou nos ferimentos sofridos pela
vítima".
"[...] não é caso de se examinar fatos para se chegar à
conclusão de que deve o paciente ser beneficiado com a
desclassificação, o que seria inviável, em tese, na sede do habeas
corpus, mas sim de se discutir se é possível, ou não, se estender ao
paciente decisão favorável a corréu, o que, a meu ver, pode sim ser
feito na via estreita deste writ".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal ao
pedido de extensão ao paciente de decisão de desclassificação
proferida pelo Tribunal do Júri em favor de co-réu. Isso porque não
se trata de decisão proferida em sede recursal, muito menos
decorrente de qualquer decisão judicial, mas do seu julgamento pelo
Júri, dado o desmembramento ocorrido no processo.
Não é possível acolher o pedido de extensão ao paciente de
decisão de desclassificação proferida pelo Tribunal do Júri em favor
de co-réu. Isso porque não se pode subtrair do Tribunal do Júri o
julgamento do réu, pois se trata de atribuição prevista na
Constituição Federal. Além disso, a conclusão dos jurados em relação
ao co-réu foi em relação ao dolo eventual e não se pode afirmar que
esse elemento volitivo não existe também para o paciente. Dessa
forma, não existe a objetividade necessária para a extensão da
decisão de desclassificação. Por fim, a análise sobre a existência
de dolo eventual demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, não condizente com o rito do habeas corpus.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA PROFERIDA EM SEDE NÃO RECURSAL -GARANTIA DE EQUIDADE) STF - HC 101118-MS(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE EXTENSÃO - EXAME SOBRE A IDENTIDADE DOELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO) STJ - HC 28178-SP
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