RHC 67389 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0019818-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. No caso em exame, embora custodiado o recorrente desde 23/12/2014, trata-se de ação penal complexa em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29 e 71, todos do CP, ocorrido no ano de 1991, com mais de 15 vítimas e necessidade de expedição de várias cartas precatórias, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
5. Recurso desprovido.
(RHC 67.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. No caso em exame, embora custodiado o recorrente desde 23/12/2014, trata-se de ação penal complexa em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29 e 71, todos do CP, ocorrido no ano de 1991, com mais de 15 vítimas e necessidade de expedição de várias cartas precatórias, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
5. Recurso desprovido.
(RHC 67.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃOPREVENTIVA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - RHC 60757-RJ, AgRg no RHC 48939-MG(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58140-GO, HC 318663-SP, HC 317997-SP