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Jurisprudência


RHC 67403 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0020876-2

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (Precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC 67.403/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : A prescrição da pretensão executória só começa a contar a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme reza o art. 112, I, do CP.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001 ART:00113
Veja : (CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO - PENA QUE RESTA A SER CUMPRIDA - PERÍODO DAPRISÃO PROVISÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 884674-ES, AgRg no REsp 1474294-SC, HC 193415-ES STF - ARE 938056, HC 96287, RHC 85026(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AACUSAÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - HC 365859-SP, HC 360043-GO
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