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Jurisprudência


RHC 67426 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0021080-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. PRÓXIMO À ESCOLA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade do entorpecente apreendido e o fato de o recorrente ter sido abordado pelos policiais na companhia de dois menores, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas - nas imediações de uma escola pública - podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 5 (cinco) invólucros de maconha, totalizando 71,11g (setenta e um grama e onze centigramas), e 20 (vinte) invólucros plásticos de cocaína, totalizando 13,68g (treze gramas e sessenta e oito centigramas), além da quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) em espécie. 3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 4. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso. 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 67.426/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 71,11 g (setenta e um grama e onze centigramas) de maconha e 13,68 g (treze gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - APREENDIDASNAS IMEDIAÇÕES DE UMA ESCOLA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 52729-MG, HC 344063-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 52793-RS(CUSTÓDIA CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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