RHC 67436 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0019248-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ CONDENADA À PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Os indícios de autoria e a prova da materialidade foram cabalmente valorados na sentença condenatória, não havendo falar em ilegalidade no ponto.
3. Ademais, a recorrente registra antecedentes criminais, respondendo a diversos processos criminais e já possuindo uma condenação por tráfico, ainda sem trânsito em julgado, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. O fato de a recorrente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.436/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ CONDENADA À PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Os indícios de autoria e a prova da materialidade foram cabalmente valorados na sentença condenatória, não havendo falar em ilegalidade no ponto.
3. Ademais, a recorrente registra antecedentes criminais, respondendo a diversos processos criminais e já possuindo uma condenação por tráfico, ainda sem trânsito em julgado, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. O fato de a recorrente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.436/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO - PRISÃO PREVENTIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 306470-DF
Sucessivos
:
RHC 60229 GO 2015/0131203-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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