RHC 67449 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0021064-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do recorrente, que além dos crimes objeto da imputação, possui outras duas anotações em sua folha, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Recurso desprovido.
(RHC 67.449/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do recorrente, que além dos crimes objeto da imputação, possui outras duas anotações em sua folha, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Recurso desprovido.
(RHC 67.449/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 315115-SP, RHC 45158-BA
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