RHC 67460 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0021378-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, cometido mediante a utilização de meio cruel, em que desferiu diversos golpes na ofendida com instrumento perfurocortante, atingindo-a de forma violenta na cabeça e pescoço, e retirou o corpo da vítima do local do crime, ocultando-o em terreno baldio, tudo, em tese, em razão de ofensa verbal anterior.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso improvido.
(RHC 67.460/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, cometido mediante a utilização de meio cruel, em que desferiu diversos golpes na ofendida com instrumento perfurocortante, atingindo-a de forma violenta na cabeça e pescoço, e retirou o corpo da vítima do local do crime, ocultando-o em terreno baldio, tudo, em tese, em razão de ofensa verbal anterior.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso improvido.
(RHC 67.460/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - RHC 51778-MG, RHC 43452-MG
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