RHC 67463 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0021490-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SE REFERE A SOMENTE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias.
II - Por outro lado, não é possível conhecer de recurso ordinário como habeas corpus (substitutivo do recurso próprio), conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do eg. STF. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o v. acórdão impugnado refere-se a apenas um dos recorrentes, o que impede conhecer das teses defensivas em relação a ele, sob pena de supressão de instância.
IV - Impossibilidade de análise da alegada nulidade processual, por cerceamento de defesa e ilicitude de prova, uma vez que tal matéria sequer foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, pois configuraria indevida supressão de instância.
V - A pretendida revogação da prisão cautelar, por ausência de fundamentação idônea, constitui mera reiteração de pedido, já apreciado por ocasião do julgamento do HC 330.288/PR (Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/11/2015).
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
VII - In casu, eventual delonga para conclusão do feito justifica-se em virtude das peculiaridades e complexidades do caso concreto, levando-se em consideração a pluralidade de réus (oito) e de vítimas, tratando-se do cometimento, em tese, de diversos delitos, relacionados à venda irregular de terrenos em condomínio, cuja ação penal teve origem após a instauração de 3 (três) inquéritos policiais.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 67.463/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SE REFERE A SOMENTE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias.
II - Por outro lado, não é possível conhecer de recurso ordinário como habeas corpus (substitutivo do recurso próprio), conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do eg. STF. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o v. acórdão impugnado refere-se a apenas um dos recorrentes, o que impede conhecer das teses defensivas em relação a ele, sob pena de supressão de instância.
IV - Impossibilidade de análise da alegada nulidade processual, por cerceamento de defesa e ilicitude de prova, uma vez que tal matéria sequer foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, pois configuraria indevida supressão de instância.
V - A pretendida revogação da prisão cautelar, por ausência de fundamentação idônea, constitui mera reiteração de pedido, já apreciado por ocasião do julgamento do HC 330.288/PR (Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/11/2015).
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
VII - In casu, eventual delonga para conclusão do feito justifica-se em virtude das peculiaridades e complexidades do caso concreto, levando-se em consideração a pluralidade de réus (oito) e de vítimas, tratando-se do cometimento, em tese, de diversos delitos, relacionados à venda irregular de terrenos em condomínio, cuja ação penal teve origem após a instauração de 3 (três) inquéritos policiais.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 67.463/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE) STJ - RHC 34084-SP(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 333702-SP, AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 304455-PR, HC 272577-SP
Sucessivos
:
HC 346544 SP 2015/0328144-0 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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