RHC 67470 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0021889-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VARIADA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é ilegal a manutenção da prisão cautelar decretada para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, revelada na variada e na expressiva quantidade de droga apreendida com o recorrente (221g de crack, 414g de maconha e 10g de cocaína).
2. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
3. Embora o recorrente seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial mais severo (fechado), uma vez que valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais (a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida), nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedente.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 67.470/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VARIADA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é ilegal a manutenção da prisão cautelar decretada para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, revelada na variada e na expressiva quantidade de droga apreendida com o recorrente (221g de crack, 414g de maconha e 10g de cocaína).
2. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
3. Embora o recorrente seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial mais severo (fechado), uma vez que valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais (a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida), nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedente.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 67.470/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 221 g de crack, 414 g de maconha e
10 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter tantum', do
disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, ocorrido em
27/7/2012.
Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário
à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor
motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código
Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas,
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão
consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 61148-MG, RHC 62677-BA(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 56689-CE(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME HEDIONDO - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOSDE RECLUSÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - RHC 63129-SP
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