RHC 67472 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0021914-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEXO ENTRE IMPRUDÊNCIA E MORTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
3. Observa-se que a denúncia descreve de forma satisfatória a inobservância do dever objetivo de cuidado (excesso de velocidade e cruzamento sem o cuidado necessário) e sua relação com a morte da vítima, de modo a permitir o exercício da ampla defesa pela acusada.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu "(...) há lastro probatório suficiente para a instauração da ação penal, pois o laudo pericial atestou que a paciente conduzia o veículo em velocidade superior à permitida na via. Ademais, o veículo da paciente arrastou a moto da vítima por mais de 15m (quinze metros) antes de frear totalmente, oque indica excesso de velocidade por parte da agente (...)" (fls. 206/207) 5. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.472/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEXO ENTRE IMPRUDÊNCIA E MORTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
3. Observa-se que a denúncia descreve de forma satisfatória a inobservância do dever objetivo de cuidado (excesso de velocidade e cruzamento sem o cuidado necessário) e sua relação com a morte da vítima, de modo a permitir o exercício da ampla defesa pela acusada.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu "(...) há lastro probatório suficiente para a instauração da ação penal, pois o laudo pericial atestou que a paciente conduzia o veículo em velocidade superior à permitida na via. Ademais, o veículo da paciente arrastou a moto da vítima por mais de 15m (quinze metros) antes de frear totalmente, oque indica excesso de velocidade por parte da agente (...)" (fls. 206/207) 5. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.472/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(NEXO DE CAUSALIDADE - ANÁLISE - REEXAME DOS FATOS E PROVAS) STJ - HC 193847-PE
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