RHC 67484 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0022083-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade da recorrente - seduziu a vítima, pessoa de boa condição financeira e, juntamente com dois outros agentes, forjou um assalto, subtraíram montante em dinheiro e um dos comparsas, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparo no olho da vítima, por ter reagido, causando-lhe a morte. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. No caso, a instrução foi encerrada, o Ministério Público e a defesa de dois dos acusados (inclusive da ora recorrente) já apresentaram suas alegações finais, sendo que o feito aguarda apenas a manifestação do terceiro denunciado, cuja defesa técnica é promovida pela Defensoria Pública. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 67.484/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade da recorrente - seduziu a vítima, pessoa de boa condição financeira e, juntamente com dois outros agentes, forjou um assalto, subtraíram montante em dinheiro e um dos comparsas, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparo no olho da vítima, por ter reagido, causando-lhe a morte. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. No caso, a instrução foi encerrada, o Ministério Público e a defesa de dois dos acusados (inclusive da ora recorrente) já apresentaram suas alegações finais, sendo que o feito aguarda apenas a manifestação do terceiro denunciado, cuja defesa técnica é promovida pela Defensoria Pública. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 67.484/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE DAMEDIDA) STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP STF - HC-AGR 128615, HC 126815(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 50519-CE, RHC 54104-PA(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIO ARITMÉTICO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 53611-RJ, HC 186705-CE
Sucessivos
:
RHC 78120 PB 2016/0291391-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017RHC 75770 AL 2016/0238695-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017RHC 60352 SP 2015/0133411-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:05/10/2016
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