RHC 67549 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0024890-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, em 10/5/2012, declarou, incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, para a decretação da medida cautelar extrema, em crimes de tráfico de drogas, é necessária a observação da presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 67.549/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, em 10/5/2012, declarou, incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, para a decretação da medida cautelar extrema, em crimes de tráfico de drogas, é necessária a observação da presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 67.549/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 104339-SP (INFORMATIVO 665) STJ - HC 320267-SP, HC 338732-SP
Sucessivos
:
RHC 72791 SP 2016/0174724-2 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016HC 347037 SP 2016/0007853-3 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016HC 307138 SP 2014/0269176-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
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