RHC 67558 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0025028-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PREVENÇÃO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autos dão conta da imputação de múltiplas ações delituosas - fatos típicos praticados em comarcas diversas - cujos resultados alcançam vasta região territorial. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação da regra prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal, que dispõe que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, porquanto impossível precisar um único local de consumação dos delitos.
2. Dada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, praticado em território de duas ou mais jurisdições, incide a regra descrita no art. 71 do Código de Processo Penal, segundo a qual, em hipóteses tais, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Uma vez que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia - RJ foi o primeiro a ser instado a prestar jurisdição - haja vista que, ainda na fase de investigação policial, autorizou a realização de interceptações telefônicas e de outras medidas cautelares -, dúvidas não há de que é competente para processar e julgar o feito, em decorrência da prevenção.
4. O indeferimento de produção de provas é norteado pela discricionariedade regrada do julgador, de modo que lhe é dado indeferir, motivadamente, a realização de diligências ou a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa.
5. Os serviços telefônicos e telemáticos - por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense no País, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens trocadas entre o recorrente e os demais acusados. Dessa forma, tratando-se de matéria submetida à jurisdição brasileira, desnecessária se torna a própria cooperação jurídica internacional, a qual só seria necessária caso se pretendesse, por exemplo, interceptar pessoas residentes no exterior, o que não é o caso.
6. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do acesso à parte do processo até então desconhecida nos autos, visto que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
7. Uma vez que os impetrantes não instruíram o habeas corpus originário com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, não há nenhum constrangimento ilegal no ponto em que a Corte de origem entendeu inviável o acolhimento de nulidade lá aventada, particularmente sobre o interrogatório judicial, porque o habeas corpus possui como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
Ademais, o Tribunal de origem salientou que nem sequer houve a comprovação de possível prejuízo para a defesa, de maneira que, também à luz da máxima pas de nulitté sans grief, não há como acolher a ventilada nulidade processual.
8. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.
9. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 67.558/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PREVENÇÃO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autos dão conta da imputação de múltiplas ações delituosas - fatos típicos praticados em comarcas diversas - cujos resultados alcançam vasta região territorial. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação da regra prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal, que dispõe que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, porquanto impossível precisar um único local de consumação dos delitos.
2. Dada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, praticado em território de duas ou mais jurisdições, incide a regra descrita no art. 71 do Código de Processo Penal, segundo a qual, em hipóteses tais, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Uma vez que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia - RJ foi o primeiro a ser instado a prestar jurisdição - haja vista que, ainda na fase de investigação policial, autorizou a realização de interceptações telefônicas e de outras medidas cautelares -, dúvidas não há de que é competente para processar e julgar o feito, em decorrência da prevenção.
4. O indeferimento de produção de provas é norteado pela discricionariedade regrada do julgador, de modo que lhe é dado indeferir, motivadamente, a realização de diligências ou a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa.
5. Os serviços telefônicos e telemáticos - por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense no País, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens trocadas entre o recorrente e os demais acusados. Dessa forma, tratando-se de matéria submetida à jurisdição brasileira, desnecessária se torna a própria cooperação jurídica internacional, a qual só seria necessária caso se pretendesse, por exemplo, interceptar pessoas residentes no exterior, o que não é o caso.
6. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do acesso à parte do processo até então desconhecida nos autos, visto que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
7. Uma vez que os impetrantes não instruíram o habeas corpus originário com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, não há nenhum constrangimento ilegal no ponto em que a Corte de origem entendeu inviável o acolhimento de nulidade lá aventada, particularmente sobre o interrogatório judicial, porque o habeas corpus possui como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
Ademais, o Tribunal de origem salientou que nem sequer houve a comprovação de possível prejuízo para a defesa, de maneira que, também à luz da máxima pas de nulitté sans grief, não há como acolher a ventilada nulidade processual.
8. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.
9. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 67.558/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
negando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura, por unanimidade, negar provimento ao recurso
em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016RSTJ vol. 243 p. 965
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] os prazos indicados na legislação processual penal para
a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira
que eventual demora no término da instrução criminal deve ser
aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] este Superior Tribunal possui o entendimento de que 'a
não participação do acusado e de seu defensor no interrogatório de
corréu não enseja a nulidade automática do feito, haja vista que o
art. 191 do Código de Processo Penal preceitua que os réus serão
interrogados separadamente'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 ART:00071 ART:00780LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - DELITOS PRATICADOS EM COMARCAS DIVERSAS -COMPETÊNCIA) STJ - RHC 44546-DF(PROVAS - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO) STJ - HC 198386-MG, RHC 47079-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA - BLACKBERRY MESSENGER - LICITUDE) STJ - HC 321828-PR, RHC 57763-PR
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