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Jurisprudência


RHC 67559 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0025296-1

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO SEGREGADO DURANTE A AÇÃO PENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o magistrado singular, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, limitou-se ao fato de o acusado ter respondido à ação penal segregado, circunstância insuficiente para a manutenção da custódia, pois desconectada de elementos concretos. 3. Recurso em habeas corpus provido. (RHC 67.559/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do paciente, que além do crime objeto da imputação, possui, assim como consignado na decisão atacada, diversos registros em sua folha de anotações criminais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. [...] a segregação cautelar imposta ao paciente está justificada em decisão fundamentada, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte Superior,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTETODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 343521-SP, HC 320013-MT(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 315115-SP, RHC 45158-BA
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