RHC 67589 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0026931-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS PREVIAMENTE ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
A jurisprudência predominante nesta Corte Superior de Justiça entende só ser possível a substituição de testemunhas previamente arroladas em sede de resposta à acusação nas hipóteses de sua não localização, enfermidade ou falecimento, não verificadas no caso, tudo nos termos do novel art. 451, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º, do CPP.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.589/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS PREVIAMENTE ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
A jurisprudência predominante nesta Corte Superior de Justiça entende só ser possível a substituição de testemunhas previamente arroladas em sede de resposta à acusação nas hipóteses de sua não localização, enfermidade ou falecimento, não verificadas no caso, tudo nos termos do novel art. 451, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º, do CPP.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.589/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00451LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
STJ - RHC 48031-MG, HC 307382-BA, HC 186701-SP
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