RHC 67608 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0010690-0
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO, AGUARDANDO REMOÇÃO. ABANDONO DA PENA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS RIGOROSO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS QUE PREJUDICA O PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA QUE IMPRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Verificado o suposto cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado, consistente no abandono da pena, estando ainda foragido, com mandado de recaptura expedido contra ele, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a sua regressão cautelar a regime prisional mais gravoso.
II - A alteração do quadro fático dos autos torna fora de propósito o pedido de remoção imediata do recorrente a estabelecimento adequado ao regime de cumprimento que lhe fora judicialmente determinado ou sua colocação em prisão albergue domiciliar.
III - De todo modo, a prévia oitiva do apenado é indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final do procedimento próprio, e para a homologação do reconhecimento da falta grave, oportunidades nas quais, com a devida possibilidade de dilação probatória, poderá o recorrente sustentar as teses ora veiculadas, relativas às ameaças de morte que sofria e ao fato de haver procurado se apresentar em outro estabelecimento penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.608/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO, AGUARDANDO REMOÇÃO. ABANDONO DA PENA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS RIGOROSO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS QUE PREJUDICA O PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA QUE IMPRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Verificado o suposto cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado, consistente no abandono da pena, estando ainda foragido, com mandado de recaptura expedido contra ele, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a sua regressão cautelar a regime prisional mais gravoso.
II - A alteração do quadro fático dos autos torna fora de propósito o pedido de remoção imediata do recorrente a estabelecimento adequado ao regime de cumprimento que lhe fora judicialmente determinado ou sua colocação em prisão albergue domiciliar.
III - De todo modo, a prévia oitiva do apenado é indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final do procedimento próprio, e para a homologação do reconhecimento da falta grave, oportunidades nas quais, com a devida possibilidade de dilação probatória, poderá o recorrente sustentar as teses ora veiculadas, relativas às ameaças de morte que sofria e ao fato de haver procurado se apresentar em outro estabelecimento penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.608/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(REGRESSÃO DE REGIME - OITIVA PRÉVIA DO APENADO) STJ - HC 307583-RJ, AgRg no REsp 1319785-RJ
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