RHC 67615 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0022165-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de os recorrentes estarem associados para a prática do comércio habitual de drogas, além do registro, por alguns deles, de passagens anteriores pelo cometimento de delitos de mesma natureza.
3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
4. Recurso não provido.
(RHC 67.615/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de os recorrentes estarem associados para a prática do comércio habitual de drogas, além do registro, por alguns deles, de passagens anteriores pelo cometimento de delitos de mesma natureza.
3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
4. Recurso não provido.
(RHC 67.615/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26,15 g de cocaína e 3,8 g de
maconha.
Informações adicionais
:
"Ação constitucional de natureza mandamental, o 'habeas corpus'
tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e
vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de
advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes
para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃODAS ATIVIDADES DO GRUPO - NECESSIDADE) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 62316-SP
Sucessivos
:
HC 381956 SP 2016/0324205-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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