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Jurisprudência


RHC 67638 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0027343-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 122 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO ATRIBUÍDO AO RECORRENTE E SEM NOTÍCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso de documentos particulares com dados ideologicamente falsos perante órgãos federais e estadual atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Súmula n. 122 do STJ. 2. Não há comprovação de que a falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados com o fim específico de viabilizar eventual supressão de tributos, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento de conexão e de questão prejudicial por mera conjectura, se nem sequer existir processo administrativo ou penal relacionado a crime tributário. 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias conhecidas. 4. O Ministério Público descreveu que o réu e os demais denunciados inseriram declaração falsa no contrato social (e posteriores alterações) de empresa de segurança privada, com o fim de alterar a verdadeira identidade dos sócios da pessoa jurídica, bem como registraram os referidos documentos na junta comercial e os utilizaram perante a Polícia Federal, a Justiça Federal e a Receita Federal, narrativa que não é genérica e permite a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 67.638/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Consoante a jurisprudência desta Corte, 'o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso 'define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços' [...]'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ART:00304LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00078 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja : (PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA - DELITO DE FALSO) STJ - CC 144862-SP
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