RHC 67640 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0027433-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESIGNAÇÃO DO ATO PARA APÓS A FINALIZAÇÃO DOS ATOS DEPRECADOS. DESNECESSIDADE. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o processo não apresenta complexidade e o recorrente, tecnicamente primário, que cometeu crime sem violência ou grave ameaça, encontra-se há mais de um ano em cárcere, fato que decorre unicamente da espera do Juízo processante na conclusão dos atos deprecados para só então implementar os próprios, o que não se admite, na forma do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassou os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. As teses de ausência do fundamento da ordem pública, existência de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida não foram objeto de apreciação pela corte local, circunstância que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 67.640/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESIGNAÇÃO DO ATO PARA APÓS A FINALIZAÇÃO DOS ATOS DEPRECADOS. DESNECESSIDADE. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o processo não apresenta complexidade e o recorrente, tecnicamente primário, que cometeu crime sem violência ou grave ameaça, encontra-se há mais de um ano em cárcere, fato que decorre unicamente da espera do Juízo processante na conclusão dos atos deprecados para só então implementar os próprios, o que não se admite, na forma do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassou os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. As teses de ausência do fundamento da ordem pública, existência de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida não foram objeto de apreciação pela corte local, circunstância que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 67.640/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 318398-PE
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