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Jurisprudência


RHC 67641 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0027437-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (8X). EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a evidente dificuldade de localização das vítimas e testemunhas, não admito como minimamente razoável a demora de mais de um ano e nove meses para a inquirição destas, mantendo-se a restrição da liberdade do recorrente por quase dois anos e meio. 3. Recurso em habeas corpus provido para a soltura do recorrente. (RHC 67.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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