- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 67645 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0027553-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. RENÚNCIA POSTERIOR AOS ALIMENTOS FORMULADA APÓS O DECRETO DE PRISÃO POR UM DOS EXEQUENTES NÃO ABRANGE O OUTRO MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia ou declaração de pagamento de obrigação alimentar realizada por um dos credores após sua maioridade, não produz efeito perante o outro credor que não a atingiu, tanto que continua representado por sua mãe. 2. A alegação de excesso de execução não foi submetida ao Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não pode se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Há orientação pacificada no STJ no sentido de que o não pagamento integral dos alimentos devidos autoriza a prisão civil do seu devedor. Precedentes. 4. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ. 5. A forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC 67.645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309
Veja : (PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO) STJ - HC 304072-SP, AgRg no HC 295091-SP, HC 293356-SP(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADAJUDICIALMENTE - MODIFICAÇÃO UNILATERAL) STJ - HC 297951-SP, HC 311737-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 291875-RJ
Mostrar discussão