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Jurisprudência


RHC 67648 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0026923-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta tipificada no art. 312, caput, do CP, pretendendo a recapitulação dos fatos descritos na denúncia ou o trancamento da ação penal. II - Impossibilidade de desclassificação do crime de peculato para o delito previsto nos arts. 90 e 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, tendo em vista que a licitação fraudulenta teria sido somente o meio necessário para a formalização do contrato cuja finalidade era proceder ao desvio de recursos do ente federal, apropriando-se a recorrente, em tese, de valor em dinheiro em proveito próprio (art. 312 do CP). III - Por outro lado, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia (precedentes). IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). V - Não emerge dos autos a ausência de vinculação da recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória, uma vez que, segundo procedimento investigatório da Polícia Federal, teria ela obtido vantagens indevidas, por meio de sua empresa, desviando recursos públicos, razão pela qual é prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível, in casu, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Recurso ordinário desprovido. (RHC 67.648/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00383 ART:00384 ART:00617LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090 ART:00092 PAR:ÚNICO
Veja : (EMENDATIO LIBELLI - DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 311490-SC, HC 350708-SC, AgRg no REsp 1457372-PR(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REQUISITOS) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - HC 305899-RJ
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