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Jurisprudência


RHC 67657 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0028484-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, sabedor de que contra ele tramita uma ação penal, tem a obrigação de comunicar ao Juízo processante a alteração do seu endereço, de sorte que, não o fazendo, demonstra o seu intuito de se evadir do distrito da culpa. A prisão preventiva foi autorizada, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Além disso, registrou o juízo de primeiro grau que o acusado não demonstrou que estaria sofrendo ameaças de familiares da vítima, razão pela qual não se sustenta a justificativa apresentada para se ausentar do local de seu domicílio. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 67.657/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - RÉU - ENDEREÇO - ALTERAÇÃO - COMUNICAÇÃO -AUSÊNCIA) STJ - RHC 47321-PI
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