RHC 67662 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0028962-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DO WRIT LÁ IMPETRADO, AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso próprio, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na manutenção de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
(RHC 67.662/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DO WRIT LÁ IMPETRADO, AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso próprio, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na manutenção de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
(RHC 67.662/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 218537-SP(HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃODE OFÍCIO) STJ - HC 282251-SP, HC 200109-SP
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