RHC 67680 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0029592-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, que a prisão preventiva foi decretada em 1º/12/2004, o mandado de prisão, porém, somente foi cumprido em 23/7/2015, assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade, a pluralidade de denunciados e defensores, bem como, a necessidade de expedição de cartas precatórias, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d.
Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(RHC 67.680/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, que a prisão preventiva foi decretada em 1º/12/2004, o mandado de prisão, porém, somente foi cumprido em 23/7/2015, assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade, a pluralidade de denunciados e defensores, bem como, a necessidade de expedição de cartas precatórias, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d.
Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(RHC 67.680/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE/PECULIARIDADESDO CASO) STJ - HC 317093-SP, HC 313199-SE
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