RHC 67686 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0029625-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva e na quantidade de droga apreendida - 46 invólucros de plástico contendo substância semelhante a cocaína, 22 invólucros com substância semelhante a maconha, 68 pinos de substância semelhante a cocaína e 54 pedras de substância semelhante a crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Não se constata ilegalidade quando a decretação da prisão preventiva ocorre dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 9/9/2015, nos autos da ADPF 347, que deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizassem, em até 90 dias, a realização das audiências de custódia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.686/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva e na quantidade de droga apreendida - 46 invólucros de plástico contendo substância semelhante a cocaína, 22 invólucros com substância semelhante a maconha, 68 pinos de substância semelhante a cocaína e 54 pedras de substância semelhante a crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Não se constata ilegalidade quando a decretação da prisão preventiva ocorre dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 9/9/2015, nos autos da ADPF 347, que deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizassem, em até 90 dias, a realização das audiências de custódia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.686/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 46 (quarenta e seis) invólucros de
plástico contendo substância semelhante a cocaína, 22 (vinte e dois)
invólucros com substância semelhante a maconha, 68 (sessenta e oito)
pinos de substância semelhante a cocaína e 54 (cinquenta e quatro)
pedras de substância semelhante a crack.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA)STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRAZO PARA REALIZAÇÃO) STF - ADPF 347
Mostrar discussão