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Jurisprudência


RHC 67689 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0029816-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA BENS JURÍDICOS DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. RESSALVA EXPRESSA DO ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de crimes militares impróprios (que não implicam a violação de deveres típicos da carreira militar e, portanto, podem ser praticados, também, por civil), a Justiça Castrense será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. 2. Em sendo o crime militar impróprio praticado durante o cumprimento de escala de serviço, firmada está a competência da Justiça Militar nos termos do artigo 9º, II, c, do Código Penal Militar, c/c, no caso, o artigo 240, § 4º, do mesmo Diploma Normativo. 3. Reconhecida a existência de crime militar, a competência da Justiça Castrense prepondera sobre a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes praticados contra bens pertencentes a empresas públicas federais, conforme disposição expressa do artigo 109, IV, da Constituição Federal que exclui da competência da Justiça Federal, aqueles sujeitos à Justiça Militar. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 67.689/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004 ART:00125 PAR:00004LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00002 LET:C ART:00240 PAR:00004
Veja : STJ - RHC 36630-MG, CC 115356-SP, HC 146769-SP, REsp 555396-MS, AgRg no CC 140802-RJ
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