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Jurisprudência


RHC 67692 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0030247-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE ELEMENTARES DO TIPO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - As alegadas teses de ausência de dolo e de elementares do tipo, verifico que o acórdão recorrido sobre elas não se manifestou, não sendo possível a esta Corte Superior de Justiça, pela vez primeira, tratar da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - Não há se falar, in casu, em ausência de justa causa, uma vez que a denúncia afirma que o recorrente, na condição de Prefeito do Município de Ubatã/BA, deixou de prestar contas ao FNDE de verbas recebidas de programas desenvolvidos pela entidade pública, fato que se subsume ao tipo penal do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67. IV - Ademais, nos termos do Enunciado n. 164, da Súmula do STJ, "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67". V - Quanto às alegações de ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir, estas só poderão ser desvendadas com o curso da instrução processual, não sendo possível, neste contexto, o abreviamento da ação penal na via estreita do writ. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 67.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA (P/RECTE)

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000164
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 65824-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 63440-PE(HABEAS CORPUS - DOLO- ANÁLISE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 70122-PI
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