RHC 67709 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0025559-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal.
Precedente.
2. No caso dos autos, embora as alegações finais tenham sido apresentadas na audiência que se pretende anular em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública, o certo é que o referido órgão, ao ser intimado da decisão de pronúncia e dela recorrer, não arguiu a mácula em questão, cingindo-se a pleitear a despronúncia do réu ou a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. De acordo com o artigo 563 da Lei Penal Adjetiva, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. Precedentes.
4. Na espécie, o magistrado singular nomeou advogados para realizar a defesa técnica do paciente no ato, tendo os mencionados profissionais desempenhado seu múnus adequadamente, inclusive apresentando alegações finais pugnando pela impronúncia ou pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio, mesmas teses, frise-se, que foram sustentadas pelo órgão de assistência judiciária ao recorrer da decisão de pronúncia, circunstância que evidencia a total improcedência da afirmação de que os citados memoriais teriam sido ofertados de forma precária, ocasionando danos ao réu.
5. O só fato de os aludidos profissionais haverem dispensado as testemunhas inicialmente arroladas pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar os prejuízos suportados pelo ora recorrente, primeiro porque não há, nas razões recursais, quaisquer elementos que demonstrem que a sua oitiva seria indispensável à comprovação das teses de defesa, e segundo porque, caso realmente sejam essenciais, ainda poderão prestar suas declarações durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso desprovido.
(RHC 67.709/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal.
Precedente.
2. No caso dos autos, embora as alegações finais tenham sido apresentadas na audiência que se pretende anular em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública, o certo é que o referido órgão, ao ser intimado da decisão de pronúncia e dela recorrer, não arguiu a mácula em questão, cingindo-se a pleitear a despronúncia do réu ou a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. De acordo com o artigo 563 da Lei Penal Adjetiva, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. Precedentes.
4. Na espécie, o magistrado singular nomeou advogados para realizar a defesa técnica do paciente no ato, tendo os mencionados profissionais desempenhado seu múnus adequadamente, inclusive apresentando alegações finais pugnando pela impronúncia ou pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio, mesmas teses, frise-se, que foram sustentadas pelo órgão de assistência judiciária ao recorrer da decisão de pronúncia, circunstância que evidencia a total improcedência da afirmação de que os citados memoriais teriam sido ofertados de forma precária, ocasionando danos ao réu.
5. O só fato de os aludidos profissionais haverem dispensado as testemunhas inicialmente arroladas pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar os prejuízos suportados pelo ora recorrente, primeiro porque não há, nas razões recursais, quaisquer elementos que demonstrem que a sua oitiva seria indispensável à comprovação das teses de defesa, e segundo porque, caso realmente sejam essenciais, ainda poderão prestar suas declarações durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso desprovido.
(RHC 67.709/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571 INC:00001
Veja
:
(NULIDADES - INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 314047-AL(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 59661-PR, AgRg no AREsp 455203-DF
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