RHC 67712 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0030395-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA. PRESENTES OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA AMPARADA EM DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS QUE APONTAM INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3. In casu, extrai-se da exordial que o recorrente, na qualidade de gerente de instituição financeira, em conluio com parentes da vítima, apresentou documento de obtenção de empréstimo para que ela assinasse, sem qualquer advertência ou explanação, mesmo sabendo da inexperiência da vítima e de sua condição de analfabeta, mantendo a crença de que se tratava de uma transação imobiliária, a fim de que os co-denunciados pudessem usufruir da quantia obtida.
4. A inicial acusatória descreve de forma compreensível a atuação do recorrente, revelando o ardil utilizado, assim como a vantagem ilícita almejada, estando presentes na denúncia todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão.
5. A tese de ausência de provas que demonstrem o envolvimento do recorrente na empreitada criminosa demandam reexame probatório inviável na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.712/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA. PRESENTES OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA AMPARADA EM DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS QUE APONTAM INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3. In casu, extrai-se da exordial que o recorrente, na qualidade de gerente de instituição financeira, em conluio com parentes da vítima, apresentou documento de obtenção de empréstimo para que ela assinasse, sem qualquer advertência ou explanação, mesmo sabendo da inexperiência da vítima e de sua condição de analfabeta, mantendo a crença de que se tratava de uma transação imobiliária, a fim de que os co-denunciados pudessem usufruir da quantia obtida.
4. A inicial acusatória descreve de forma compreensível a atuação do recorrente, revelando o ardil utilizado, assim como a vantagem ilícita almejada, estando presentes na denúncia todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão.
5. A tese de ausência de provas que demonstrem o envolvimento do recorrente na empreitada criminosa demandam reexame probatório inviável na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.712/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Irrelevante é não ter a denúncia expressado a quem
destinava-se a vantagem, se pessoalmente ao paciente ou a terceiros,
pois configura-se o estelionato em quaisquer das duas hipóteses,
bastando a indicação de que seria a vantagem obtida através da
conduta do paciente".
"[...] no que tange ao alegado pelo recorrente no sentido de
ter agido em estrito cumprimento do dever legal, ressalte-se que tal
matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a
sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
De mais a mais, apurar se a conduta do paciente restringiu-se
ao seu dever estrito como gerente de instituição financeira
transborda os limites estreitos do writ".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA EXCLUDENTE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DEDEVER LEGAL) STJ - HC 128103-BA