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Jurisprudência


RHC 67717 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0030462-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PRESENTE RECURSO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRA IMPETRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. A ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos. Primeiro, porque ocorrida a prisão em 23/6/2015 - antes dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347 MC/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 213/2015) para a institucionalização das audiências de custódia. E segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que substitui eventual audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes. 3. As alegações de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, tiveram seu conhecimento negado no acórdão recorrido por tratar-se de reiteração de pedido realizado em outro habeas corpus (HC n. 1.0000.15.052151-6/000), já analisado naquela Corte. Nesse contexto, não tendo sido conhecida a impetração originária, resta inviabilizado o conhecimento do recurso quanto ao ponto suscitado. Todavia, considerando que a matéria foi tratada em impetração diversa, é possível a análise de ofício da questão aqui apresentada para verificação da alegada flagrante ilegalidade. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 5. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da recorrente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida - 5,863 cinco quilogramas e oitocentos e sessenta e três gramas de cocaína. O Magistrado de piso ressaltou a existência de incerteza quanto a residência no distrito da culpa da recorrente, pois esta informou um endereço, mas juntou contrato de locação com endereço diverso no pedido de relaxamento de prisão. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 67.717/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5,863 kg (cinco quilogramas e oitocentos e sessenta e três gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 PAR:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)(PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED RES:000213 ANO:2015(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE NOVOSFUNDAMENTOS) STJ - RHC 73843-RJ(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRAZO RAZOÁVEL) STF - ADPF-MC 347-DF(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PEDIDO PREJUDICADO - FLAGRANTE CONVERTIDOEM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 363278-SP, HC 345329-SP, HC 345069-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 81037-RJ, RHC 80117-AM, HC 131206-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 384202-SC(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77105-SP, RHC 76938-MG
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